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Finalizado julgamento acerca da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Written by Jornalismo Amorim e Castro

Em um julgamento de enorme impacto financeiro para a União, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 15, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A decisão tomada no julgamento de recurso de uma empresa que produz óleos industriais contra a União tem repercussão geral. Portanto, tal entendimento deverá ser aplicado em todas instâncias da Justiça. Há cerca de 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardavam a definição do Supremo sobre o caso para serem concluídas.

A União, que terminou derrotada no recurso, alegou que a estimativa de impacto é de R$250,3 bilhões aos cofres públicos, de acordo com um anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), considerando o intervalo entre 2003 e 2014. Nos últimos cinco anos, o impacto é de R$100 bilhões e, anualmente, de R$20 bilhões.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na sustentação oral durante o julgamento, havia feito um pedido de modulação para que os efeitos da decisão só valham a partir do exercício fiscal de 2018, mas esse pedido não foi tratado porque não constava nos autos, segundo alegou a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, relatora do processo.

Assim, o STF não deixou claro a partir de quando a decisão entrará em vigor. Em teoria, passará a valer quando for publicado o acórdão, mas a Advocacia Geral da União e a PGFN ainda podem peticionar um pedido de modulação.

Votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculos do PIS e da Cofins a relatora, ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo, os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram por negar o recurso, posição defendida pela Fazenda Nacional.

Um dos pontos de divergência foi sobre se faturamento e receita seriam a mesma coisa. Para a relatora, Cármen Lúcia,"é inegável que o ICMS abarca todo processo e o contribuinte não inclui como faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública, tratando-se de ingresso".

O voto final foi dado pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, que poderia ter empatado o julgamento, mas seguiu a relatora a o prover o recurso. Ele reafirmou a "inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, em razão dos valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa".

A Planning Assessoria e Tributos, juntamente como Escritório Carlos Camarota, foram pioneiros no desenvolvimento da referida tese, que abriu um precedente histórico para o STF. Vale frisar que uma vez que ainda não houve modulação dos efeitos da decisão, os contribuintes que ainda não ingressaram com ação no Poder Judiciário, ainda podem protocolar ações nos tribunais para buscar reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

Fonte: STF

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